
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em decisão unânime, a responsabilidade da União e do estado do Rio de Janeiro em uma ação impetrada por quatro pessoas contaminadas pelos vírus HIV e da hepatite C em transfusões de sangue para tratamento de hemofilia. A instituição condenou os dois entes federativos a pagar indenização de R$ 465 mil para cada um dos pacientes. A União e o estado do Rio apresentaram recursos ao STJ contra decisão da instituição, alegando prescrição quinquenal do caso e valor excessivo da indenização. Os entes federativos ainda questionaram qual seria a parte legítima para responder à ação. No entendimento da União, o estado teria o dever de fiscalizar a qualidade do sangue. Já para o estado, esta competência caberia à União. Na decisão, o ministro Humberto Martins, destacou que o “disciplinamento e controle da hemoterapia” são da “alçada exclusiva do governo federal”, mas afirmou que a Lei 4.701/65, em seu artigo 3º, estende ao poder estadual a obrigação de fiscalizar o exercício da atividade hemoterápica. O relator ainda alegou que o prescrição quinquenal, nesses casos, inicia-se apenas na data em que o resultado do exame laboratorial que comprova a contaminação se torna conhecido. No caso julgado, a data não foi mencionada.
0 Comentários