Candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau (mãe, pai, filho, filha, avô, neto, neta, irmão e irmã), mesmo que por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada); os membros dos diretórios de partidos que exerçam função executiva; os agentes e autoridades policiais, assim como funcionários com cargos de confiança do Executivo e os que pertencem ao serviço eleitoral não podem trabalhar para a Justiça Eleitoral.
Os mesários, seja convocado ou voluntário, têm direito a folga de dois dias para cada dia trabalhado na eleição, sem prejuízo no salário; requisito de desempate em concursos público, quando mencionado no edital; requisito de desempate a funcionários públicos concorrentes à promoção de cargo; adição de horas complementares nas universidades.
Em caso de falta do mesário convocado ou voluntário no serviço eleitoral, terá 30 dias para justificar a sua ausência ao juiz eleitoral. Se nenhuma justificativa for dada neste período, o eleitor pagará uma multa de 50% ou um salário mínimo vigente na zona eleitoral em questão. Em caso de abandono do serviço eleitoral, o mesmo enfrentará detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias de multa.
Se o faltoso for servidor público e não justificar a ausência, será suspenso por 15 dias sem pagamento. As penas poderão duplicar, caso a mesa deixar de funcionar por causa daquele mesário.
(Forte na Notícia)
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